As regras da regularização de dívidas à Segurança Social vão ser alteradas. A partir de 1 de fevereiro, essas alterações entram em vigor de forma a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional.
Estas dívidas resultam do não pagamento dos montantes devidos ao sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a determinadas pessoas.
Assim, fazem parte das dívidas os valores não pagos ou pagos indevidamente, os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sabemos que no caso de existir o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.
A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.
Em caso de dúvida sobre os seus direitos, contacte a DECO.
Os Meus Direitos é uma rubrica semanal da jornalista Isabel Flora com a colaboração de Graça Cabral da Deco.